Muitas pessoas iniciaram a vida laboral no campo, exercendo atividades como lavrador em colheita própria ou de terceiros. Muitas mulheres auxiliaram o pai ou marido nas colheitas, também exercendo o trabalho rural.
É mais comum ainda que essas pessoas tenham saído do campo e ido para a cidade, trabalhar em indústrias, comércios e outras atividades urbanas. Nesse caso, esses trabalhadores não se aposentarão como rurais, pois tiveram trabalho urbano posterior.
Esse período de trabalho rural conta para fins de aposentadoria?
A resposta é SIM. É possível utilizar esse período de trabalho campesino na contagem de seu tempo de contribuição para o INSS.
Inclusive quem exerceu atividades rurais antes de 1991, também tem direito de incluir este tempo na contagem para fins de carência, mesmo sem ter vertido contribuições para a Previdência.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento no tema 168, fixando a seguinte tese jurídica:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Vamos exemplificar a situação acima:
João, 65 anos, trabalhou na roça dos seus 16 anos até os 25, depois disso se mudou para a cidade e começou a trabalhar como jardineiro em residências. João pagou o INSS, mas não de forma contínua, assim, quando completou a idade para se aposentar pela regra urbana (65 anos), tinha apenas 10 anos de tempo de contribuição. Porém a carência mínima é de 15 anos. Com isso, a partir da decisão do STJ, se João apresentar documentos que comprovem o exercício de atividade como lavrador, quando era jovem, terá o acréscimo dos 5 anos que precisa para completar sua carência e se aposentar.
É importante ressaltar que o exemplo acima se refere a um segurado que estava filiado à Previdência Social antes da reforma da Previdência, pois as regras para os novos filiados sofreram alterações.
Então, o ponto de partida é levantar documentos, como a escritura de imóvel rural, recibos e notas de materiais agrícolas, certidões de nascimento ou casamento da família, observando sempre se constou a profissão dos pais ou do próprio trabalhador.
Espero que o conteúdo tenha te ajudado!
Texto por Ana Paula Tristão - Advogada
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