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Inicialmente vamos entender como o INSS caracteriza a pessoa com deficiência. A Lei Complementar n° 142/2013, definiu como sendo a pessoa que tem impedimentos de longo prazo, podendo ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Outro ponto importante na caracterização da deficiência, para fins deste benefício, é ser constatado que os impedimentos, quando de encontro com barreiras, podem dificultar a participação plena e efetiva do segurado na sociedade, causando uma desigualdade de condições, em comparação com as demais pessoas.
Na prática, a deficiência e seu grau (leve, moderada ou grave), será atestada pelo médico perito do INSS em avaliação médica, que levará em consideração todos estes fatores para dar seu parecer final.
Além da avaliação médica, também é feita uma averiguação social, que levará em consideração também os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
Sendo constatada a deficiência, o segurado poderá se aposentar por tempo de contribuição ou por idade, respeitado os seguintes requisitos:
POSSO ESCOLHER ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE APOSENTADORIA?
Depende. A aposentadoria por idade pode ser requerida por todos os tipos de segurados da Previdência, porém, a aposentadoria por tempo de contribuição, não. Isto porque, ela só é devida nos casos de segurados que contribuam na alíquota de 20%, excluindo os segurados especiais, individuais, facultativos de baixa renda que contribuam em alíquota inferior.
E QUAL SERÁ O VALOR DA APOSENTADORIA?
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, será correspondente a 100% do salário de benefício apurado.
Já na aposentadoria por idade, será de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada 12 meses de contribuição até o máximo de 30%.
BIBLIOGRAFIA:
Manual de Direito Previdenciário / Carlos alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
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